A CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – publicou em Diário Oficial de 29 de abril de 2020, a portaria que dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência de bolsas de mestrado e doutorado no país, no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País, e exclusão da variável tempo de titulação em indicadores relativos à avaliação dos programas no quadriênio 2017-2020.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/04/2020 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 67
Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/Gabinete
PORTARIA Nº 55, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência de bolsas de mestrado e doutorado no país da CAPES, no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País, e exclusão da variável tempo de titulação em indicadores relativos à avaliação dos programas no quadriênio 2017-2020.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 26 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, considerando que a política pública de fomento deve garantir a efetividade das pesquisas realizadas na pós-graduação brasileira, bem como a necessidade de adotar medidas destinadas a mitigar a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, tendo em vista a suspensão excepcional dos prazos para defesa de dissertação ou tese no âmbito dos programas de concessão de bolsas da CAPES, preconizada na Portaria CAPES nº 36, de 19 de março de 2020, e o que consta dos autos do processo nº 23038.006129/2020-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria trata da prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos de vigência das bolsas de estudo no país concedidas pela CAPES e da exclusão da variável tempo de titulação em indicadores relativos à avaliação dos programas no quadriênio 2017-2020, nos termos e condições que disciplina.
Art. 2º Fica autorizada, nos termos desta Portaria, a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo de mestrado e doutorado concedidas no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País da CAPES quando as restrições decorrentes do isolamento social necessário ao combate à pandemia da CoViD-19 tenham afetado o regular desenvolvimento do curso de pós-graduação ou o adequado desempenho dos mestrandos e doutorandos.
Art. 3º A prorrogação autorizada por esta Portaria:
I – destina-se a atender, precipuamente, as necessidades de financiamento a mestrandos e doutorando para o desenvolvimento ou a conclusão dos respectivos cursos;
II – não poderá ter prazo superior a 3 (três) meses, acrescentados ao tempo total original de vigência da bolsa; e
III – não poderá estender-se para além da data de titulação do beneficiário.
Art. 4º São circunstâncias aptas a dar ensejo à prorrogação autorizada por esta Portaria:
I – o cancelamento ou o adiamento de atividades presenciais necessárias ao desenvolvimento do curso, que não possam ser supridas adequadamente por meio de ensino à distância ou outros meios, tais como atividades laboratoriais ou de campo, coleta de dados, entre outras;
II – restrições temporárias de acesso a instalações necessárias ao desenvolvimento das atividades do curso; ou
III – outras situações que tenham imposto dificuldades não antevistas aos mestrandos e doutorandos, respeitados os limites fixados por esta Portaria.
Art. 5º A prorrogação poderá ser aplicada às bolsas em vigor na data da publicação desta Portaria e àquelas que vieram a ser concedidas durante o período de restrições relacionado à pandemia de COVID-19.
Art. 6º A decisão sobre a prorrogação das bolsas cabe à Instituição de Ensino, Coordenação de Curso e instância similar, que deverão registrá-la diretamente no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA) da CAPES, dando prevalência aos princípios da política pública de fomento definida pela Fundação.
Art 7º As bolsas prorrogadas continuarão ocupando cota, não sendo permitido substituição de bolsista enquanto perdurar a prorrogação, não sendo admitidos cadastramentos concomitantes ou que façam exorbitar a cota regularmente concedida ao curso ou projeto, sob pena de desatendimento de preceitos orçamentários impositivos.
Art. 8º Esta Portaria tem caráter temporário e vigorará, exclusivamente, para os bolsistas ativos durante o período de emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da COVID-19 ou até que seja editado novo ato pela CAPES.
Parágrafo único. As bolsas ativas durante o período de vigência desta Portaria poderão ser prorrogadas a qualquer momento, desde que estejam ativas no SCBA.
Art. 9º. Independentemente da prorrogação de vigência das bolsas de que trata esta Portaria, sugere-se que os programas de pós-graduação promovam excepcionalmente a prorrogação do tempo máximo regulamentar de conclusão do curso.
Art. 10. Determinar à Diretoria de Avaliação que desconsidere, neste quadriênio, a variável tempo de titulação na composição de indicadores da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu realizada pela CAPES.
Art. 11. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas urgentes destinadas a adequar os sistemas de informação da CAPES às disposições desta Portaria, a serem especificadas em conjunto com a Diretoria de Programas e Bolsas no País.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO